- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124400-15.2013.5.17.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia , verifica-se que o recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tampouco o acórdão regional correspondente. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto quanto aos horários neles constantes, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras, considerando a jornada fixada pelo juízo de 1º grau. Verifica-se do acórdão recorrido que duas testemunhas foram firmes no sentido de que os controles de ponto não contêm a real jornada de trabalho dos empregados, ao passo que o depoimento da testemunha do reclamado não demonstrou firmeza quanto ao regular registro de horário. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto fático-probatório delineado, não se verifica contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Ademais, as regras atinentes à distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas pela Corte a quo , estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante se desincumbiu de ônus de comprovar a participação nas campanhas universitárias após o horário normal de trabalho , razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras a tal título. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a prova oral foi uníssona acerca da participação da autora nas campanhas universitárias. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que inexistem elementos capazes de alterar o resultado do julgado de primeiro grau. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, as regras atinentes à distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas pela Corte a quo , estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Conforme se extrai do acórdão regional, há previsão expressa nas convenções coletivas quanto à repercussão de horas extras nos sábados. A Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo banco reclamado, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Julgados . Agravo de instrumento a que se nega provimento. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PARCELA SRV). NATUREZA SALARIAL . Segundo concluiu o Tribunal Regional, a parcela SRV é uma contraprestação habitual paga pelo trabalho prestado, a qual possui natureza salarial. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, o art. 114 do CC e a Súmula nº 253 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO . Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi comprovado que a reclamante substituiu a gerente geral em abril de 2012, quando esta saiu de férias, assumindo todas as funções. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do exposto, observa-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a Súmula nº 159, I, do TST, segundo a qual " Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ". Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamado é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo dele o ônus de arcar com os honorários periciais. Incólume o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manifestou-se apenas quanto à correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais. Não houve manifestação quanto à correção monetária incidente sobre salários. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art . 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0124400-15.2013.5.17.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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