JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020126-47.2014.5.04.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020126-47.2014.5.04.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. A jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se verificou no caso. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, consignou que a reclamante desempenhou a função de gerente de relacionamento, mas que, apesar da designação atribuída ao cargo, inexistia fidúcia especial suficiente para enquadrá-la nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que a s atribuições ao encargo da reclamante eram eminentemente técnicas, burocráticas, sem subordinados, sem poder de mando e gestão. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide, no caso, a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. O Tribunal de origem asseverou que não há nos autos cartões-ponto, mas meros relatórios de ponto eletrônico, sem as características técnicas previstas na Portaria n. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, tratando-se de registros inseguros e inconfiáveis. Ressaltou que tais relatórios, de produção unilateral pelo empregador, não atendem as exigências do art. 74, § 2º, da CLT e, assim, não servem como prova. Ademais, com base na prova testemunhal, a Corte a quo acresceu 30 minutos diários à condenação ao pagamento de horas extras, pois demonstrado que a reclamante encerrava sua jornada às 18h30. Ressalte-se que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica violação literal do art. 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. No tocante ao intervalo intrajornada, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I e IV, desta Corte. Nesse contexto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento de equiparação salarial. Destacou que a autora comprovou a inexistência de diferença de atividades entre a reclamante e o modelo Diego. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. O Tribunal de origem, com base na ficha de registro da reclamante e no depoimento das testemunhas, concluiu que o banco impunha a conversão de 1/3 das férias em pecúnia. Nesse sentido, manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra dos períodos de 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário, acrescidas de 1/3. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal do art. 143 da CLT. No mais, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem, interpretando a norma coletiva, que a gratificação semestral é paga com habitualidade a cada seis meses e possui natureza salarial, devendo compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que, diante da natureza salarial conferida à gratificação semestral, esta deve integrar a base de cálculo da PLR . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem concluiu ter sido demonstrada de forma irrefutável a existência de assédio moral na cobrança de metas pelo reclamado, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal do art. 5º, X, da CF. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação do art. 818 da CLT. Os arestos colacionados esbarram no óbice das Súmulas 296 e 337, I, "a", do TST. Por fim, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto ao valor arbitrado à indenização, tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. O Tribunal de origem manteve a integração da remuneração variável ( comissões, prêmio e bônus) em repouso semanal remunerado, horas extras, intervalares e gratificação semestral. Asseverou não haver dúvidas quanto à natureza salarial das parcelas variáveis satisfeitas à reclamante, diante do que dispõe o art. 457, § 1º, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, se o pagamento ocorreu de forma habitual e contínua, resta configurada natureza salarial das parcelas variáveis, que integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A Súmula nº 225 do TST, por outro lado, se aplica às hipóteses em que as gratificações são calculadas com base no salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, nos quais já estão incluídos os descansos semanais remunerados. No caso, tratando-se de parcelas variáveis de natureza salarial, não há contrariedade ao teor da Súmula nº 225 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal de origem, embora tenha registrado que a remuneração da reclamante é mista, reputou inaplicável a Súmula nº 340 do TST. Todavia, a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, ao empregado que recebe remuneração mista, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. É esse o teor da OJ nº 397 da SbDI-1 do TST. Assim, considerando que, no presente caso, a remuneração da reclamante era mista - premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 desta Corte -, torna-se imprescindível a observância dos termos da OJ nº 397 da SbDI-1/TST para o cálculo das horas extras devidas à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020126-47.2014.5.04.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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