- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-69.2012.5.02.0254, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (PREVIDÊNCIA USIMINAS). RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REGULAMENTO APLICÁVEL . APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001 . Na sessão do dia 12/04/2016, no julgamento do EEDRR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido e o direito acumulado. Segundo a nova diretriz, o direito adquirido encontra-se assegurado apenas quando o participante já implementou todas as condições estabelecidas no regulamento para requerer o benefício. Na hipótese, em que pese o novo entendimento trazido no item III do referido enunciado, observa-se que, no caso, o reclamante aposentou-se em 1994 , ou seja, antes da edição das LCs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a redação anterior da Súmula nº 288, I, do TST, segundo a qual "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Tal posicionamento foi adotado por esta Turma na sessão do dia 15/6/2016, por ocasião do julgamento do processo ARR 101700-08.2009.5.04.0021, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS). RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a 2ª reclamada subsidiariamente responsável pelos valores objeto da condenação. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, sendo este o caso envolvendo as reclamadas. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000210-69.2012.5.02.0254. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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