JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000499-19.2011.5.03.0089

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000499-19.2011.5.03.0089, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA COMUM ) . No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, não obstante ter reconhecido a competência material da Justiça Comum, modulou os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre no presente caso . Recursos de revista de que não se conhece . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S / A ). A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que a entidade fechada de previdência privada e a sociedade empresária que a instituiu são solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula nº 333. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA COMUM ). Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Recursos de revista de que não se conhece. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N º 108 /2001 E 109/2001. SÚMULA N º 288, III E IV. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA COMUM ). Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte Superior, a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Ressalte-se, ademais, que o Pleno deste egrégio Tribunal, ao julgar o Processo nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, por meio do qual procedeu a uma revisão da Súmula nº 288 , decidiu, em observância à segurança jurídica, modular a aplicação do entendimento contido na primeira parte do aludido item III, consignando, no item IV, que a sua incidência há de ficar restrita "(...) aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". No presente caso , depreende-se dos autos que a aposentadoria do reclamante ocorreu em 27.03.2001 e, em 12.04.2016, ainda não havia sido proferida decisão de mérito por Turmas ou Seções desta Corte. Ademais, não há menção no v. acórdão regional de que o reclamante fez opção pelo Regulamento de 1975 ou pelo Regulamento de 1996 . Não se pode aplicar, pois, a nova redação do item III da Súmula nº 288, uma vez que o reclamante aposentou-se anteriormente à vigência das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29.05.2001. Logo, há a incidência do item I da referida súmula ao caso em debate e, por conseguinte, correta a d. decisão regional, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Regulamento vigente na data de admissão do reclamante, qual seja, o Regulamento de 1975. Precedentes da 4a Turma e da egrégia SBDI-1. Considerando, portanto, que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000499-19.2011.5.03.0089. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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