- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001198-63.2011.5.07.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001 . Na sessão do dia 12/04/2016, no julgamento do EEDRR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido e o direito acumulado. Segundo a nova diretriz, o direito adquirido encontra-se assegurado apenas quando o participante já implementou todas as condições estabelecidas no regulamento para requerer o benefício. Na hipótese, em que pese o novo entendimento trazido no item III do referido enunciado, observa-se que, no caso, a reclamante aposentou-se em 1997 , ou seja, antes da edição das LCs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a redação anterior da Súmula 288, I, do TST, segundo a qual "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Tal posicionamento foi adotado por esta Turma na sessão do dia 15/6/2016, por ocasião do julgamento do processo ARR 101700-08.2009.5.04.0021, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, sendo este o caso envolvendo as reclamadas. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001198-63.2011.5.07.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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