JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-40.2015.5.02.0052

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-40.2015.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). EXTENSÃO AOS CELETISTAS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Tribunal Regional registrou que o direito ao adicional por tempo de serviço estende-se aos servidores celetistas. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão "servidor público", não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas e, se o referido adicional é previsto nesse dispositivo da Constituição Estadual, é devido aos servidores públicos regidos pela CLT. Desse modo, a decisão regional guarda consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CASA/SP não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções aos seus empregados. Diante da possível violação do art. 461, § 3º, da CLT, merece ser processado o recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CASA/SP não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções aos seus empregados. Constatada a violação do art. 461, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001804-40.2015.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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