- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000577-30.2016.5.02.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de matéria pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser assegurado a ambos, resta caracterizada a ausência da transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega seguimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Diante do entendimento desta Corte em torno da ausência de previsão de alternância dos critérios de promoções por antiguidade , forçoso reconhecer a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista ante a comprovação de dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na inobservância pela reclamada dos critérios legais de alternância entre as promoções por antiguidade e de merecimento, sendo certo que esta Corte Superior, interpretando o artigo 461, § 3º, da CLT firmou entendimento no sentido de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CASA/SP não atende aos critérios legais, em ordem a justificar o reconhecimento judicial do pedido às diferenças salariais daí decorrentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000577-30.2016.5.02.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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