- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-09.2015.5.02.0066, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão "servidor público". Precedentes. Nego provimento. REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A indicação de violação de dispositivo de constituição estadual não autoriza o conhecimento do recurso de revista, visto que não contemplada no artigo 896 da CLT. Nego provimento. JUROS DE MORA. A insurgência não comporta exame, pois a matéria sequer foi objeto das razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PCS/2006. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PCS/2006. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários/2006 da reclamada (Fundação Casa/SP), ao não prever a observância dos critérios de promoção por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e § 3º, da CLT, o que implica no pagamento das diferenças salariais postuladas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001273-09.2015.5.02.0066. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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