- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012172-08.2016.5.15.0151, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Prescinde de reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade da jornada especial em regime 2x2 ante a ausência de norma coletiva no período em que houve condenação, porquanto em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido aos servidores públicos do Estado de São Paulo, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. QUINQUÊNIOS. REFLEXOS. A invocação de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por não se alinhar às hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. O agravo de instrumento merece provimento, com o consequente processamento do recurso de revista, em face da possível violação do art. 461, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012172-08.2016.5.15.0151. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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