JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011202-73.2013.5.07.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0011202-73.2013.5.07.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A NOVO PCS - ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. O TRT não tratou da matéria. Sequer há prova de seu prequestionamento. Incide, no particular, o óbice da Súmula/TST nº 297. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a progressão por merecimento, a qual revela alto grau de subjetividade, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo. No caso, ela é apurada a partir da avaliação de desempenho implementada pelo empregador. A omissão em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de autorizar a concessão do benefício ao empregado, pois não se pode afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011202-73.2013.5.07.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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