- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0010130-79.2019.5.03.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Órgão Especial, j. 01/03/2021, p. 24/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RECEBE RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO INC. I DO ART. 5º DA LEI Nº 12.016/2009 . 1. A Lei nº 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato administrativo em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação. 2. Na origem, o então Presidente do TRT da 3ª Região indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por incabível, ao fundamento de que o ato apontado como coator, que indeferiu o processamento de recurso administrativo, era passível de reforma mediante agravo regimental. 3. Irreparável a decisão recorrida, porquanto, não obstante o Recurso Administrativo e o subsequente Agravo Regimental não serem dotados de automático efeito suspensivo, a viabilidade de concessão de efeito suspensivo, no âmbito administrativo, tem arrimo no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, ao prescrever a possibilidade de paralisar a eficácia da decisão impugnada "havendo justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução" . 4. Constata-se, portanto, que o impetrante deixou de lançar mão do agravo regimental cabível, recurso esse passível de concessão de efeito suspensivo, mas preferiu utilizar a via do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 5. Mandado de Segurança incabível, na espécie, diante da previsão de agravo regimental para impugnar decisão monocrática proferida por Presidente do TRT de origem, no juízo de admissibilidade de recurso administrativo . 4. Recurso ordinário em agravo regimental em mandado de segurança de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010130-79.2019.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/03/2021. Juntado aos autos em 24/05/2021.)
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