- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-94.2016.5.09.0658, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SÚMULA 330 DO TST. TERMO DE RESCISÃO. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. A Súmula 330 do TST dá interpretação ao disposto no art. 477, § 2º, da CLT, tornando efetivo o valor da quitação, enquanto forma completa de liberação e direito do “solvens”: a quitação torna definitivo e indiscutível o adimplemento das obrigações descritas no documento próprio, em natureza e extensão. O verbete, no entanto, faz expressa ressalva (incisos I e II) às “parcelas não consignadas no recibo” e seus reflexos sobre títulos outros, ainda que dele constantes, bem como aos “direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho” (horas extras, adicionais etc.). Em relação a estes, a quitação valerá apenas pelo período a que se referem, conforme vier expresso no termo de dissolução. No silêncio do documento, obviamente, não estarão adimplidas todas as obrigações contraídas pelo empregador, ao longo do pacto laboral. A ocorrência de qualquer das situações afasta o efeito liberatório. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base nos registros de jornada apresentados pela reclamada, concluiu pelo labor em desrespeito ao intervalo interjornadas, além do tempo à disposição reconhecido. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.) (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001147-94.2016.5.09.0658. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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