JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-17.2014.5.09.0133

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-17.2014.5.09.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, a saber: a Súmula nº 422, I, do TST, relativamente à validade do acordo de compensação e do banco de horas; e o art. 896, § 7º, da CLT, quanto ao intervalo intrajornada, ante a consonância do acórdão recorrido com o disposto nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALCANCE. Esta Corte Superior, interpretando os limites contidos na Súmula n.º 330, tem reiteradamente decidido que os efeitos liberatórios do termo de rescisão contratual são limitados às parcelas e aos respectivos valores expressamente discriminados no recibo. A Corte Regional, ao entender que o § 2º do art. 477 da CLT confere efeito liberatório apenas em relação aos valores consignados no instrumento de rescisão, proferiu acórdão em consonância com referido verbete sumular. Assim, tem incidência o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, de modo a inviabilizar o recurso por qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000324-17.2014.5.09.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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