- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-02.2015.5.05.0033, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SÚMULA 330 DO TST. TERMO DE RESCISÃO. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. A Súmula 330 do TST dá interpretação ao disposto no art. 477, § 2º, da CLT, tornando efetivo o valor da quitação, enquanto forma completa de liberação e direito do "solvens": a quitação torna definitivo e indiscutível o adimplemento das obrigações descritas no documento próprio, em natureza e extensão. O verbete, no entanto, faz expressa ressalva (incisos I e II) às "parcelas não consignadas no recibo" e seus reflexos sobre títulos outros, ainda que dele constantes, bem como aos "direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho" (horas extras, adicionais etc.). Em relação a estes, a quitação valerá apenas pelo período a que se referem, conforme vier expresso no termo de dissolução. No silêncio do documento, obviamente, não estarão adimplidas todas as obrigações contraídas pelo empregador, ao longo do pacto laboral. A ocorrência de qualquer das situações afasta o efeito liberatório. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001307-02.2015.5.05.0033. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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