JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000041-57.2010.5.04.0461

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Embargos 0000041-57.2010.5.04.0461, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO A SERVIÇO DA EMPRESA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040-DF, com repercussão geral (tema 932), fixou tese no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." (DJE de 26.6.2020). 2. No caso dos autos, esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos da reclamada porque a tese do único paradigma colacionado, "no sentido de que, em tal campo, somente é possível a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, está amplamente superada na jurisprudência desta Corte", o que atraiu a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, não há contrariedade ao decidido pelo STF no RE nº 828.040/DF. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos da reclamada, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000041-57.2010.5.04.0461. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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