- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-45.2016.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIRIGENTE SINDICAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERTINENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA DAQUELA DO SINDICATO PARA O QUAL FOI ELEITO. SÚMULA Nº 126/TST. O egrégio Tribunal Regional, pautado no conteúdo fático-probatório existente nos autos, manteve a sentença que concluíra pela improcedência do pedido de estabilidade provisória de dirigente sindical, ao fundamento de que o autor não exercia, na empresa, atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito, nos termos do que dispõe a Súmula nº 369/TST. Assim, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese do autor e concluir que ele exercia a atividade de Administrador (categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente), deferindo-lhe a estabilidade sindical pleiteada, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Incide o óbice da Súmula nº 126/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001084-45.2016.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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