JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010198-98.2017.5.15.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0010198-98.2017.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO AO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme consignado, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que seja porque a estabilidade provisória do dirigente sindical encontra limite no que se refere à quantidade de trabalhadores eleitos, ou ainda porque o nome do autor não está inserido na relação de eleitos estáveis enviada extemporaneamente à empresa , não faz jus o reclamante à reintegração. Nesse sentido, registrou que: a) resultou incontroverso que o ente sindical não comunicou a empresa sobre os empregados eleitos detentores de estabilidade, haja vista a eleição de mais de 30 funcionários, vindo a fazê-lo somente após o ajuizamento de ação (processo 1000693.81.2016.5.02.0015 que correu na 15ª VT de São Paulo/SP), após a dispensa do reclamante; e b) da listagem ofertada pelo sindicato àquele juízo não se constata sequer o nome do reclamante . 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que foi eleito como membro do Conselho de Representantes mediante apresentação da Ata de Eleição e Posse vigentes à época em que ocorreu seu desligamento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010198-98.2017.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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