- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000437-87.2019.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. DEPÓSITOS DO FGTS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que condenou o ora Autor a comprovar o recolhimento do FGTS referente aos últimos trinta anos, a contar do ajuizamento da ação. 2. Para a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC/15, a Súmula 298, I, desta Corte pressupõe a existência de pronunciamento explícita, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada no dispositivo tido por violado. 3 .No caso, não constou do v. acórdão rescindendo solução da lide sob o enfoque do art.114, I, da CR, o que inviabiliza o corte rescisório no aspecto. 4. Por outro lado, o art. 966, II, do CPC/15 prevê a incompetência absoluta como causa de rescindibilidade, ainda que não tenha sido alegada ou discutida no processo primitivo, devendo apenas ser explícita, manifesta e indubitável, sem o que o corte rescisório não se mostra possível. 5. Ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que a contratação do então reclamante, sem concurso público, se deu em 13/06/1984 e que, embora a Lei Municipal nº 3.672/94 tenha instituído o regime jurídico único no âmbito do Município, " é inadmissível que uma lei municipal, posterior à Constituição Federal de 1988, preveja a conversão de regime celetista para estatutário sem que o empregado formalize a sua anuência e se submeta a processo de seleção pública visando a sua aprovação nos quadros do município." 6. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 21/8/2017, na ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmannn, pacificou o entendimento de ser válida a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para o estatutário, apenas em relação aos empregados não concursados, mas detentores da estabilidade descrita pelo art. 19 do ADCT. Em relação aos empregados admitidos, sem concurso público, antes da CF/88, mas não estabilizados, permanece, portanto, a vedação à transmudação automática de regime jurídica, de celetista. 7. Por se tratar o então reclamante de servidor não estável e diante da impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, é competente a Justiça do Trabalho para o exame da pretensão referente aos valores do FGTS durante toda a relação contratual. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AO REGIME TRABALHISTA. 1. São inovatórias as matérias trazidas pelo Autor, nas razões de recurso ordinário, referentes à afronta à Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da CR e na Súmula Vinculante 10 do STF, pelo v. acórdão rescindendo, à violação do art. 7º, XXIX, da CR, decorrente da transmudação de regime jurídico, à afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em razão do então reclamante ter pleiteado o pagamento dos depósitos do FGTS e solicitado a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social em 03/04/2006, à renúncia tácita ao regime trabalhista e aos artigos 5º e 276 do CPC/15, 187 do CCB e 40, § 13, e 201, § 9º, da CR. 2. A tentativa de ampliação do pedido e causa de pedir da ação rescisória em sede recursal conduz ao não conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO . Em face do desprovimento do recurso ordinário do Autor, fica evidenciada a ausência de probabilidade de êxito do corte rescisório e, por conseguinte, a inviabilidade do deferimento da medida. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000437-87.2019.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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