- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000454-26.2019.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DESTA CORTE. 1 .O eg. Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, com base em dois fundamentos distintos, a saber: a) aplicação da Súmula nº 410/TST, em razão de o v. acórdão rescindendo ter trazido delimitação de que a então reclamante estava vinculada ao regime celetista e não ao estatutário, e b) incidência das Súmulas 83/TST e 343/STF, em face de a matéria referente à validade de transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, ser controvertida no âmbito dos Tribunais. 2. O Autor, em suas razões de recurso ordinário, impugna o óbice processual descrito pelas Súmulas 83/TST e 343/TST, mas não traz nenhuma argumentação referente à aplicação da Súmula 410/TST, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da improcedência do corte rescisório pretendido. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, decorrente da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário não conhecido. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AO REGIME TRABALHISTA. 1.São inovatórias as matérias trazidas pelo Autor, nas razões de recurso ordinário, referentes à afronta à Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da CR e na Súmula Vinculante 10 do STF, pelo v. acórdão rescindendo, à violação do art. 7º, XXIX, da CR, decorrente da transmudação de regime jurídico, à afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em razão do então reclamante ter pleiteado o pagamento dos depósitos do FGTS e solicitado a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social em 03/04/2006, à renúncia tácita ao regime trabalhista e aos artigos 5º e 276 do CPC/15, 187 do CCB e 40, § 13, e 201, § 9º, da CR. 2 . A tentativa de ampliação do pedido e causa de pedir da ação rescisória em sede recursal conduz ao não conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Em face do não conhecimento do recurso ordinário do Autor, fica evidenciada a ausência de probabilidade de êxito do corte rescisório e, por conseguinte, a inviabilidade do deferimento da medida. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-26.2019.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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