JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011448-04.2016.5.15.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011448-04.2016.5.15.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Ademais, ressalto que não se justifica alegação de que "a manutenção do julgamento do Agravo de Instrumento de Recurso de Revista por meio de decisão monocrática fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do corolário princípio do devido processo legal" (pág. 822), uma vez que há expressa previsão legal e regimental no que tange a tal procedimento, conforme retratado no despacho agravado, a saber, artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Também não se viabiliza o apelo quanto às matérias constantes do despacho agravado ("HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO" E "HORAS IN ITINERE "). Isso porque se verifica que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 333/TST, e também do artigo 896, §7º, da CLT, aplicados para denegar seguimento ao agravo de instrumento em relação às matérias ali constantes. Pelo contrário, limita-se a repetir as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011448-04.2016.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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