JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001546-67.2016.5.02.0443

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001546-67.2016.5.02.0443, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não emitiu pronunciamento a respeito da prescrição no cálculo da indenização da Súmula 291 do TST, embora tenha o Reclamante suscitado a prejudicial nas razões de recurso ordinário, tampouco opôs os devidos embargos de declaração a fim de exortar a manifestação do Juízo a quo quanto à matéria, o que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte , diante da ausência do prequestionamento. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 291 DO TST. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao concluir que não houve prejuízo salarial, tampouco ato ilícito praticado pela Reclamada, já que a supressão das horas extras ocorreu em face do Termo de Ajuste de Conduta, resultante da intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 291 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 2 . CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 291 DO TST. PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a supressão das horas extras habituais pelo empregador gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Julgados da SBDI-1. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001546-67.2016.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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