JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000983-67.2014.5.02.0441

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0000983-67.2014.5.02.0441, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015 . ADMISSIBILIDADE. CODESP. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TST. Demonstrada a viabilidade da alegada contrariedade à Súmula nº 291 do TST, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista . Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015 . ADMISSIBILIDADE. CODESP. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TST . No que se refere à indenização pela supressão de horas extras prestadas com habitualidade, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há incompatibilidade entre o entendimento consubstanciado na sua Súmula nº 291 e a legislação que disciplina o trabalho dos portuários, havendo, inclusive, pronunciamento no sentido de que mesmo diante da previsão de incremento da remuneração , decorrente da implantação de novo Plano de Cargos e Salários (PCS) , o empregado faz jus à indenização compensatória pela supressão parcial das horas extras habituais prestadas por mais de um ano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000983-67.2014.5.02.0441. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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