- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001075-45.2014.5.02.0441, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - CODESP - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST - DEVIDA . 1. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST fundamenta-se na manutenção da estabilidade econômico-financeira do empregado que presta horas extraordinárias habituais e é surpreendido com a supressão total ou parcial do labor extraordinário e , consequentemente , com a redução da sua remuneração. 2. Discute-se , nos presentes autos , sobre o direito ou não do empregado à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, quando a supressão das horas extraordinárias prestadas com habitualidade decorrer da intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, ainda que a empresa tenha majorado a remuneração dos empregados, mediante a implantação de novo Plano de Cargos e Salários. 3. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que , independentemente da motivação que levou o empregador à supressão total ou parcial das horas extraordinárias prestadas com habitualidade durante pelo menos um ano, faz jus o empregado à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001075-45.2014.5.02.0441. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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