- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001465-09.2017.5.02.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. BANCO POSTAL. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/83. A matéria sub judice diz respeito à aplicação da Lei nº 7.102/83 em relação aos correspondentes bancários, no caso, às agências dos Correios que atuam como Banco Postal. A Eg. 5ª Turma considerou inexigíveis as medidas de segurança previstas na Lei 7.102/83 aos serviços de correspondente bancário do Banco Postal. Contudo, e sta Subseção, no julgamento do E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, consolidou entendimento no sentido de que a Reclamada, ainda que não seja uma instituição financeira típica, desenvolve serviços bancários básicos e acessórios, em que há movimentação significativa de numerário em espécie e resulta na exposição de trabalhadores a risco de assalto, como ocorre nos bancos oficiais. Assim, definiu-se, a partir do julgado, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve aplicar as medidas de segurança estabelecidas pela Lei 7.102/83, a fim de proteger a integridade dos empregados. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001465-09.2017.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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