JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000538-20.2017.5.02.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000538-20.2017.5.02.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA ORAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, baseado no exame da prova oral, mantendo a sentença, concluiu pela configuração do vínculo empregatício do reclamante com a reclamada, ao fundamento de que " no depoimento do representante da recorrente, ficou claro o fato de o reclamante trabalhar para a reclamada nas vendas, sem ter anotado o contrato de trabalho, sendo que, porém, após o registro deste contrato não teve alteração destas funções. Em relação à subordinação, a única testemunha da reclamada disse que o Sr. Fábio era gerente do reclamante e, por fim, o depoimento da testemunha do recorrido (id 329204f) restou esclarecido o fato de o reclamante ter recebido ordens diretas dos 03 diretores da reclamada, comparecer todos os dias no local de trabalho e cumprir horário das 09h às 17h, de segunda à sexta ". Assim, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. A discussão acerca do "enriquecimento ilícito - férias" e do "enriquecimento ilícito - horas extras" também esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos artigos indicados como violados ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS no período de 0 4/ 0 7/2011 a 30/ 0 1/2017, período em que foi reconhecido o vínculo empregatício. O Tribunal Regional, em consonância com a Súmula 362, II, do TST, aplicou o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir de 13/11/2014. Assim, concluiu não ter se consumado a prescrição quando do ajuizamento da ação, em 0 3/ 0 4/2017 . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000538-20.2017.5.02.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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