JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011716-91.2014.5.01.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011716-91.2014.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTES DO PERÍODO REGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao ônus da prova quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício não há dúvida quanto ao fato de competir ao autor demonstrar os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Todavia, a empresa , ao admitir a prestação de serviços sem vínculo de emprego , atrai para si o ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. O exame prévio dos critérios da transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou ter ficado incontroverso que a remuneração do autor era composta por comissões. Assim, não há de se falar em ausência de habitualidade de pagamento das comissões ou , ainda , que não tinha relação com a produtividade. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Alegação recursal de incidência do artigo 62, I, da CLT . No caso em exame, o Regional consignou a efetiva possibilidade de controle e registro da jornada por parte da empregadora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. PLR. NATUREZA JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT confirmou decisão que ordenara o pagamento proporcional da PLR prevista na norma coletiva. Se o pagamento da PLR fora revelado pela prova documental, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Não houve debate sobre a natureza jurídica da verba. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. LANCHE AOS SÁBADOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que houve o labor aos sábados , o que enseja a aplicação das normas coletiva referente ao valor dos lanches pelo trabalha em tais dias. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO. PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO SEM ASSINATURA DA CTPS. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca do prazo prescricional em relação à pretensão de recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração paga ao autor no tocante ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registrado. Esta Sexta Turma adota o entendimento de que , por se tratar de recolhimento de FGTS referente à parcela paga durante o contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme preconiza a Súmula 362, II, do TST. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 362, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011716-91.2014.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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