JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001497-77.2017.5.02.0447

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 1001497-77.2017.5.02.0447, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que, apesar das dobras de jornada realizadas pelo reclamante, não há direito às horas extras pleiteadas, seja em relação às horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, seja em razão da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Verifica-se, assim, que o provimento conferido ao recurso de revista obreiro, a partir da constatação da transcendência política do recurso, para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, pelas horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como pela inobservância do intervalo intrajornada e interjornadas, encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001497-77.2017.5.02.0447. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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