- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 1001047-66.2019.5.02.0447, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DOBRA DE TURNO. TRABALHO REALIZADO PARA TOMADORES DIVERSOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte tem o entendimento de que são devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente da existência interesse pecuniário do trabalhador e da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE TURNO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INTERVALO DE 15 MINUTOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As peculiaridades relacionadas ao trabalhador portuário não são incompatíveis com as garantias mínimas de caráter cogente e constitucionalmente asseguradas, as quais constituem medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho, tais como o intervalo intrajornada. No caso, é incontroverso que o trabalhador realizava a denominada "dobra de turno", ainda que para operadores portuários diversos, situação em que permanecia laborando além da sexta hora diária, e que ensejaria o pagamento de 1 hora diária como intervalo intrajornada. Entretanto, sua insurgência diz respeito apenas à falta do intervalo intrajornada de 15 minutos em cada turno de seis horas de trabalho , Nesse contexto, conclui-se que, mesmo excluído da jornada o tempo que o reclamante inicia mais tarde o turno e termina antes, ainda assim ocorrerá jornada superior a quatro horas, razão pela qual é devido o intervalo de 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001047-66.2019.5.02.0447. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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