JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001422-47.2017.5.02.0444

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1001422-47.2017.5.02.0444, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "condenar o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras, quanto às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, e reflexos, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, nos dias em que houve o trabalho em mais de um turno consecutivo, bem como para determinar o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo intrajornada e interjornadas, com natureza salarial (itens I e III da Súmula nº 437 e a OJ nº 355 da SBDI-1), e reflexos, conforme se apurar em liquidação" . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolarem a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Julgados. O TRT foi expresso ao afirmar que a norma coletiva nada dispôs quanto ao intervalo interjornada ao registrar que "a norma coletiva trata do acréscimo sobre a remuneração básica normal nos casos ali previstos, bem como da duração dos turnos de trabalho, silenciando quanto ao intervalo" . Acrescenta-se que, ao contrário do alegado pela parte, não houve qualquer desrespeito à Súmula n° 126 do TST na condenação imposta ao reclamado, uma vez que foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento do adicional de horas extras em caso de desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Registra-se que, uma vez reconhecido o direito, eventual condenação nos termos impostos deverá ser apurada em liquidação de sentença, conforme registrado expressamente na decisão monocrática agravada, não havendo necessidade de se determinar retorno ao TRT de origem. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001422-47.2017.5.02.0444. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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