- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1001827-29.2017.5.02.0074, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em que pese a transcendência jurídica reconhecida, em face da existência de decisões díspares nesta Corte, o recurso teve seguimento negado, o que deve ser mantido, embora por fundamentação diversa. É cediço que esta Corte Superior já reconheceu em alguns julgados a possibilidade de cumulação das rubricas "quebra de caixa" e "gratificação de função" por empregados de diversas instituições bancárias distintas, com base exclusivamente no exame da natureza jurídica distinta de ambas as parcelas. Precedente da SDI-1. Ocorre, contudo, que, nestes autos, é inviável o prosseguimento do recurso de revista, pois, havendo menção expressa no acórdão recorrido acerca de vedação regulamentar da cumulação pretendida, com base no exame detido e circunstanciado dos regulamentos empresariais, o recurso só se viabilizaria por divergência jurisprudencial insculpida nos moldes da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não ocorreu, na medida em que, apesar de o Regional impulsionar a revista por suposta divergência com aresto oriundo da 3ª Região, em verdade, nenhum dos paradigmas colacionados pela parte examinou a questão sob o enfoque da previsão regulamentar do empregador da reclamante, mas tão somente sob o viés acima descrito, da natureza jurídica distinta das parcelas, o que não viabiliza o confronto de teses pretendido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001827-29.2017.5.02.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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