- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0100727-90.2018.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". POSSIBILIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista e, ao final, foi provido o recurso. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor apenas do tema impugnado, tendo especificado posteriormente o fundamento de sua impugnação e, em observância ao princípio da dialeticidade, fez o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, pelo que devem ser considerados atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - A alegação de que o recurso de revista não deveria ser conhecido por divergência jurisprudencial também não vinga, pois o aresto colacionado possibilitou o conhecimento do recurso de revista, haja vista que a parte demonstrou nas razões recursais (Súmula nº 337 do TST) a identidade jurídica (mesma matéria) e a identidade fática (conclusão jurídica a partir dos mesmos fatos), as quais são exigidas pela Súmula nº 296 do TST. 5 - Por fim, o recurso de revista interposto pela reclamante foi provido, pois o TST fixou o entendimento prevalecente de que a cumulação pretendida é perfeitamente possível, haja vista que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. Foram citados, inclusive, diversos julgados desta Corte, que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100727-90.2018.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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