JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011376-07.2014.5.18.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011376-07.2014.5.18.0053, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. PRECLUSÃO. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE . A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamada CELG Distribuição S.A. - CELG D, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual foi indeferido o pedido de diferenças salariais em decorrência da isonomia salarial pretendida. Em esclarecimentos aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais sustentou a inviabilidade de conhecimento do recurso de revista da CELG por ausência de indicação da OJ 383 da SBDI-1, a c. Turma assentou que " por se tratar de matéria comum, ficou prejudicado o exame do tema no agravo de instrumento interposto pela reclamada Construtora Incorporadora Santa Teresa LTDA (1ª reclamada), em que houve expressa indicação de contrariedade à OJ 383 da SbDI-1 do TST. Assim, caso o agravo de instrumento interposto pela CELG-D não tivesse sido provido, a decisão embargada alcançaria o mesmo resultado, porque o agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada viabilizaria o processamento do seu recurso revista, que seria conhecido e provido, para indeferir o pedido de diferenças salariais em decorrência da isonomia salarial ". Os arestos colacionados se ressentem de especificidade, porque se referem a casos de ausência de cumprimento dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem apreciação da particularidade referida no acórdão embargado, a encontrar obstáculo na Súmula 296, I, do TST. No que se refere à questão de mérito, não consta do acórdão regional o pressuposto objetivo para a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, segundo a qual " a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções . Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ". Em verdade, o Regional assenta " ser desnecessário que os eletricistas terceirizados exerçam plenamente todas tarefas inerentes ao cargo de eletricista empregado da CELG (segunda reclamada), bastando que algumas sejam coincidentes ". Acrescenta aquele Tribunal Regional que " do cotejo do conjunto probatório produzido nos autos, inegável a extração de compatibilidade entre as atribuições obreira e a dos eletricistas da CELG, ainda que parcialmente ". Não verificada a igualdade de funções entre os empregados da tomadora de serviços e o empregado terceirizado, não há falar, com fundamento no princípio da isonomia, em direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. Precedentes. Dessa forma, incólume a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos estritamente consignados no acórdão regional aos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011376-07.2014.5.18.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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