- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001535-28.2013.5.03.0089, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS DE LEITURISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1/TST . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas . A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim fora redigida: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator Ministro Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324, que: "[...] o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. [...] ". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324 . No caso dos autos , a 4ª Turma declarou a licitude da terceirização e, nesse passo, excluiu da condenação a isonomia salarial, sob o fundamento de que, em razão de o § 1º do art . 25 da Lei nº 8.987/1995 permitir a subcontratação de terceiros para prestar serviços específicos, ainda que inerentes à atividade da empresa concessionária, ao manter o reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, o TRT dissentiu do entendimento do STF no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Ora, tendo em vista que não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), nem para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, sendo o tomador de serviços integrante da Administração Pública, torna-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1/TST . A jurisprudência desta Corte já entendia que, tratando-se de integrante da Administração Pública, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula n.º 331, I, do TST para, diante da identidade de funções entre os empregados do tomador e os da prestadora de serviços, deferir aos terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei n.º 6.019/74. Ocorre que, em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ultrapassada a condição de ilícita da terceirização da atividade finalística do tomador de serviços, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. Do exposto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo agravante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento do recurso de embargos, seja por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade à OJ 383/SDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001535-28.2013.5.03.0089. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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