- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000094-50.2010.5.10.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT LOCAL PARA AFERIÇÃO OU NÃO DE CULPA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 296, I, E 297, I, AMBAS DESTA CORTE. A e. Sétima Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na origem, por concluir que a simples inadimplência da empresa contratada não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público - tomador dos serviços. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição ou não de culpa in vigilando do ente público, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, o aresto paradigma, oriundo da e. Sexta Turma, que pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição de culpa da administração pública revela-se inespecífico. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000094-50.2010.5.10.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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