- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1000138-30.2019.5.02.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. Corte Regional assentou que " a apresentação parcial dos controles de jornada fragiliza a tese patronal, sobretudo diante de uma relação contratual que perdurou por mais de 3 anos, fazendo erigir a presunção de veracidade dos horários apontados na inicial em relação aos períodos em que não houve a juntada dos respectivos cartões, nos moldes da Súmula 338 do C. TST ". Tal como proferida, a decisão do e. TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, I, segundo a qual " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido . VALE-REFEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limitou-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000138-30.2019.5.02.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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