- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0001413-47.2017.5.06.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. REGISTRO BRITÂNICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULANº338, III, DOTST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local manteve a condenação ao pagamento de horas extras, consignando que os cartões de ponto trazidos eram inválidos por apresentarem horários de entrada e saída uniformes em sua grande maioria. O Regional também destacou que a testemunha indicada pela parte reclamada não logrou êxito em comprovar a ocorrência de jornada de trabalho diversa daquela declinada na petição inicial. Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, inamovíveis nessa fase processual (Súmula 126 desta Corte), a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento sedimentado no item III da Súmula 338 do TST. Ante o acerto da decisão Regional que, atenta à correta distribuição do ônus da prova e ao disposto na Súmula nº 338, III, desta Casa, concluiu que a falta de demonstração de fato impeditivo ao direito pleiteado pela parte reclamante acarreta a condenação no pagamento de horas extraordinárias, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001413-47.2017.5.06.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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