- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0100422-52.2017.5.01.0060, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DA DATA DE READMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES LINEARES, GERAIS E IMPESSOAIS. A controvérsia diz respeito aos efeitos financeiros decorrentes da readmissão da autora, anistiada nos termos da Lei nº 8.878/94 , a partir do retorno às suas atividades, não havendo condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas . A c. 3ª Turma desta Corte, após concluir que ao empregado anistiado são devidas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para " restabelecer a sentença apenas quanto ao reconhecimento do direito da autora ao seu correto reenquadramento , com o pagamento das diferenças salariais devidas em observação à integração dos reajustes salariais e progressões funcionais lineares, gerais e impessoais concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria, no período de afastamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, acrescidos de juros e correção monetária, no período imprescrito, a serem apuradas em liquidação. " A SBDI-1 desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBID-1, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sinale-se, por fim, que a matéria não foi examinada à luz da diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100422-52.2017.5.01.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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