JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000900-45.2011.5.01.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000900-45.2011.5.01.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DA DATA DE READMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES LINEARES, GERAIS E IMPESSOAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao art. 471 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir à empregada beneficiada pela Lei 8.878/94 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades. Ressaltou que " o reconhecimento do direito às progressões não abrange parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada (como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento), limitando-se, assim, às progressões de caráter geral, linear e impessoal". No particular, em relação às verbas de natureza pessoal, invocou o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44, da SBDI-1/TST. No acórdão de embargos de declaração, consignou que " depreende-se do acórdão embargado que não consta do rol exemplificativo das verbas não abrangidas da condenação a " promoção por tempo de serviço ". Extrai-se do desencadeamento lógico do acórdão hostilizado se tratar a "promoção por tempo de serviço" de parcela que fora conferida de forma geral, linear e impessoal ". A Lei nº 8.878 de 11 de janeiro de 1994, ao dispor sobre a concessão de anistia, estabelece em seu artigo 6º que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Vê-se, portanto, que os efeitos financeiros da readmissão da reclamante, anistiada pela Lei nº 8.878/94, apenas existirão a partir do efetivo retorno à atividade, vedado o caráter retroativo. Essa é, inclusive, a dicção da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, in verbis : "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo" . Nesse sentido, incólume o verbete jurisprudencial. A ementa do aresto oriundo da 2ª Turma se ressente de especificidade, por tratar de cômputo do tempo de afastamento do emprego para o fim de concessão de direitos, questão não abordada pelo acórdão embargado, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. A decisão turmária se pautou no momento dos efeitos financeiros da anistia, de que somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse passo, a pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do referido aresto esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque o embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Os paradigmas transcritos oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Os modelos provenientes da SBDI-1 também não impulsionam o prosseguimento do recurso, pois, ao referirem às vantagens pessoais e elencar as parcelas disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 desta Corte, não divergiu do entendimento externado pela c. Turma. Com efeito, há nos arestos alusão às verbas adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, verbas reconhecidas pela c. Turma como sendo de natureza pessoal e não de caráter geral, linear e impessoal. Os dois modelos não tratam especificamente da "promoção por tempo de serviço", a impossibilitar o confronto de tese com a distinção conferida pela c. Turma ao exclui-la das parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos. Com efeito, por tratar de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a c. Turma apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, ressaltando que " o reconhecimento do direito às progressões não abrange parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada (como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento), limitando-se, assim, às progressões de caráter geral, linear e impessoal ". Não alterada qualquer premissa constante do acórdão regional e não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual, não há na decisão turmária oposição aos termos da Súmula 126 do TST. Sinale-se a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 e à Súmula 278 do TST não veio acompanhada das razoes pelas quais teria a c. Turma violado os citados verbetes jurisprudenciais desta Corte, estando desfundamentadas no aspecto. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000900-45.2011.5.01.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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