- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100690-74.2016.5.01.0082, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA . LEI Nº 8.878/94 . READMISSÃO DE EMPREGADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST . A egrégia Sexta Turma desta Corte, após dar provimento ao agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes da inobservância do cômputo, para fins de reposicionamento na carreira e de cálculo da remuneração a partir da data de efetivo retorno às atividades da reclamante, dos direitos já adquiridos à época da dispensa e dos reajustes salariais e promoções de natureza geral e impessoal concedidos durante o período de seu afastamento àqueles que permaneceram no mesmo emprego que ocupava anteriormente. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100690-74.2016.5.01.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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