JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021422-52.2016.5.04.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0021422-52.2016.5.04.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado no v. acórdão regional a existência a identidade de funções entre a parte autora e o paradigma. Desse modo, conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. No presente caso, é irrelevante o fato de o reclamado integrar a Administração Pública Indireta, pois o deferimento da equiparação salarial não acarreta investidura em cargo ou emprego público, mas, apenas, correção salarial decorrente das funções exercidas pelo reclamante na empresa. Inteligência da Súmula 455 do TST. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021422-52.2016.5.04.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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