JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012225-62.2016.5.15.0062

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0012225-62.2016.5.15.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. O quadro fático descrito pelo Regional consigna tão somente que a jornada variável e extensa, com violação dos intervalos intrajornada e interjornadas, configuraria, per se , jornada extenuante, o que conduziu aquele colegiado à conclusão de que estava correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em verdade, a premissa lançada pelo Regional, que em nada comprova, a partir de elementos concretos dos autos, que a jornada de trabalho do empregado efetivamente comprometeu as suas relações sociais configura mera presunção do dano existencial, o que contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Precedente da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012225-62.2016.5.15.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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