JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002040-65.2016.5.02.0431

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo Interno 1002040-65.2016.5.02.0431, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “indenização por dano moral” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. Além disso, entende-se que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que restou “ Evidenciado nos autos que o empregado era submetido a jornada excessiva e exaustiva, resta demonstrada a agressão a sua integridade física, dado que exposto a situações de estresse e fadiga física, retirando-lhe o direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º da CF, que tem considerável importância social, pois busca melhorar a vida e a saúde do trabalhador” . Observa-se que o Tribunal a quo decidiu com base na presunção de danos em decorrência da jornada exaustiva, e não com esteio na comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte reclamante. III. Dessa forma, o acórdão regional, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do labor em jornada exaustiva, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002040-65.2016.5.02.0431. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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