- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114500-61.2009.5.02.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR PROMOVIDA CONTRA A PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A delimitação fática que se extrai dos autos é a de que o autor obteve, em ação anterior, proposta contra sua ex-empregadora (Processo nº 382/2000), o reconhecimento do direito a verbas salariais, não quitadas na vigência do contrato de trabalho. Em se tratando de diferenças de salário, reconhecidas em juízo, tem-se por devida a sua integração na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria percebido pelo ex-empregado, ainda que já desligado da empresa em virtude de aposentadoria, uma vez que, em atividade, aquelas verbas teriam necessariamente integrado o salário de contribuição, segundo os regulamentos pertinentes. Nesse contexto, também é indispensável o correspondente aporte de recursos ao custeio do benefício, em face da majoração deferida, com participação da patrocinadora e do beneficiário, segundo os regulamentos pertinentes e a responsabilidade atribuída a cada um. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0114500-61.2009.5.02.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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