JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-56.2011.5.02.0028

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-56.2011.5.02.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS E REFLEXOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. Considerando-se a indicação de precedente oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, capaz de demonstrar a existência de dissenso pretoriano, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS E REFLEXOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento no sentido de que as parcelas salariais deferidas em juízo, que, conforme as normas regulamentares, integram o salário de participação da complementação de aposentadoria não podem ser desconsideradas no cálculo do benefício em razão da inexistência de contribuições na vigência do contrato de trabalho, uma vez que tal circunstância não se vincula a ato do empregado, mas da empresa que não procedia ao correto pagamento da sua remuneração . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000517-56.2011.5.02.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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