JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0032300-83.2009.5.04.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0032300-83.2009.5.04.0027, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS EM RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA COMUM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a migração da autora do Plano de Benefícios Fundador para o Plano de Benefícios BRTPREV/2002 implica renúncia à discussão sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da correção da base de cálculo do salário-real-de-benefício por inclusão de parcelas remuneratórias, sobre as quais incidem contribuição previdenciária e que compõem o seu patrimônio jurídico. A egrégia Primeira Turma desta colenda corte não conheceu dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas e manteve o reconhecimento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção da sua base de cálculo pela consideração de parcelas remuneratórias no cálculo do salário-real-de-benefício. A Turma se valeu de jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-138500-79.2007.5.04.0029. Assim, concluiu que a opção da reclamante pelo novo regulamento, denominado BrTPREV, não afasta o direito a diferenças de complementação de aposentadoria no que diz respeito à integração de parcelas remuneratórias percebidas pela autora no curso do contrato de trabalho, que integraram o salário de contribuição, e que deixaram de ser computadas no benefício de complementação de aposentadoria. A c. Turma proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, que fixou entendimento de que a renúncia às regras do plano de benefícios anterior decorrente da adesão ao novo Plano BrTPREV, em 2002, não obsta o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção do valor da sua base de cálculo, por meio do recálculo do salário-real-de-benefício, que vinha sendo formada sob o sob as regras do Plano Fundador, no momento da aposentadoria, anteriormente à migração, a qual estava incorporada ao patrimônio jurídico do participante . Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos por alegação de contrariedade às Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, uma vez que não se trata de validade da migração ao novo plano, incontroversamente definida nos autos, coexistência de regulamentos ou acumulação de regras benéficas previstas nos planos de aposentadoria, mas observância da correção da base de cálculo da complementação de aposentadoria por inclusão de parcelas que se incorporaram ao contrato de trabalho. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Ainda, quanto à arguição de preliminar de coisa julgada pela Fundação Atlântico de Seguridade Social, em que a parte alega ter a reclamante ajuizado ação idêntica a presente demanda no ano de 2005, com trânsito em julgado em 2019, cumpre esclarecer não ter sido a questão objeto de discussão no acórdão embargado, salientando-se a restrição do art. 894, II, da CLT, pelo que não viabiliza o processamento do recurso a indicação de arestos proveniente do STJ. Agravos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032300-83.2009.5.04.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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