- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001121-49.2013.5.04.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . Cinge-se a controvérsia à concessão de adicional de periculosidade ao reclamante (auxiliar de enfermagem) pelo acompanhamento de pacientes no setor de cirurgia geral no qual se utiliza aparelho móvel de Raios X para diagnóstico médico. Tratando-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, afigura-se inviável a sua admissibilidade por violação de lei, na forma da nova redação do art. 894, II, da CLT. Quanto ao tema em comento, a SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 , na sessão do dia 1o/08/2019 (acórdão publicado em 13/9/2019), fixou, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 10: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação" . Assim, decerto que a pretensão de pagamento do adicional de periculosidade, no caso, bem como o debate referente ao alcance dos efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, encontram-se superados por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST, restando superados os arestos colacionados pela jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, na forma do artigo 894, § 2º, da CLT. Pela mesma razão, não há contrariedade aos verbetes indicados. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001121-49.2013.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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