JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024414-37.2015.5.24.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024414-37.2015.5.24.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. CARTEIRO. ATIVIDADE EXTERNA NA COLETA E ENTREGA DE OBJETOS POSTAIS. PATOLOGIAS NA COLUNA VERTEBRAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS . LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constata-se que há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência desta Corte Superior (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos artigos 7º, IV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 7º, IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O Supremo Tribunal Federal, interpretando referido dispositivo constitucional, editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Referido entendimento, embora não trate especificamente da hipótese de pensão, deixa clara a interpretação dada pelo STF quanto ao sentido e o alcance do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, ao vedar a vinculação de vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo. Outrossim, nesta Corte é pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de vinculação ao salário mínimo para fim de reajuste, como se vê, a título de exemplo, na parte final da OJ nº 71 da SbDI-2: " A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo." Nesse sentido, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o salário mínimo não pode servir de indexador para o cálculo da correção monetária, entretanto tal vedação não obsta a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo Princípio da Reparação Integral (artigos 5º, V e X, Constituição Federal), consagrado no Código Civil, consoante se extrai dos seus artigos 944, caput , 948, I, II, 949 e 950, caput . Essas regras decorrem, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (artigo 3º, I) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Nesse contexto, a cláusula geral da restitutio in integrum objetiva recompor o prejuízo integral do ofendido, no qual se há de reparar o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Sinale-se, outrossim, que o artigo 461, § 4º, da CLT, ao dispor que o trabalhador adaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial, deixa implícita a regra de que a readaptação não pode implicar a redução salarial. Desse modo, em face do direito à irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, há que se reconhecer o direito o direito do autor de permanecer percebendo o adicional de distribuição e coleta externa, ao ser readaptado em função interna após acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024414-37.2015.5.24.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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