- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-94.2015.5.18.0003, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na soberana análise do conjunto fático-probatório, fixou em R$ 12.852,84 a indenização por danos morais, após ponderar a extensão do dano, o grau de culpa da parte ré e a finalidade pedagógica da medida. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a revisão do quantum indenizatório em sede extraordinária apenas é admitida em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o montante arbitrado revela-se adequado à natureza das lesões e à capacidade financeira das partes. Diante da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo Colegiado de origem, permanecem incólumes os dispositivos invocados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO ANTERIORMENTE EXERCIDO (CARTEIRO). READAPTAÇÃO PROFISSIONAL EM FUNÇÃO DIVERSA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tribunal Regional indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia sob o fundamento de que a readaptação do trabalhador para função compatível com suas restrições e a manutenção do patamar salarial afastariam o prejuízo material. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 950, caput , do Código Civil deve ser aferida com base na inabilitação para o exercício do ofício ou profissão que o trabalhador exercia no momento do infortúnio, sendo juridicamente irrelevante o fato de o empregado ter sido readaptado para cargo diverso ou de continuar percebendo salários. Registradas, no acórdão regional, a incapacidade total e permanente para a função original de carteiro e a existência de nexo concausal entre a patologia e o labor prestado, é devido o pensionamento mensal. Diante da natureza concausal da enfermidade e da ausência de fixação pericial específica quanto ao grau de contribuição do trabalho para o dano, incide a diretriz firmada no Tema 76 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST, autorizando a redução do pensionamento em 50% após a definição do percentual de incapacidade laboral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) E GRATIFICAÇÃO DE CARTEIRO MOTORIZADO. SUPRESSÃO APÓS READAPTAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reputou legítima a supressão do AADC e da gratificação de carteiro motorizado após a readaptação funcional do reclamante, sob o fundamento de que se tratam de parcelas de salário-condição, de que o labor atuou apenas como concausa no quadro mórbido e de que não houve perda remuneratória, ante a percepção de gratificação de função diversa. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a readaptação decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada não pode acarretar decréscimo remuneratório ao empregado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. O reconhecimento do nexo concausal é suficiente para obstar a supressão das parcelas, pois não se pode transferir ao trabalhador os efeitos remuneratórios negativos da própria enfermidade relacionada ao labor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010007-94.2015.5.18.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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