JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016742-75.2017.5.16.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016742-75.2017.5.16.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X12. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 423 DO TST. 1.1. Ficou consignado no acórdão do Tribunal Regional que "é incontroverso que o reclamante, no período de 26/12/2012 a 14/09/2016, estava submetido à turno ininterrupto de revezamento, com jornada 12x12, nos termos descritos na exordial, o que também é confirmado pelas folhas de ponto correlatas. (ID. 12e0548 - Pág. 5 ao ID. 537b0df - Pág. 9). Com efeito, tal jornada diária de 12h era adotada pelas reclamadas com base em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato da categoria profissional que representava o autor" . 1.2 - Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 423, segundo a qual, " es tabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016742-75.2017.5.16.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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