JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001852-76.2013.5.15.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001852-76.2013.5.15.0029, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a tese de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . 2. Dentro desse contexto, tem-se que o entendimento firmado foi o de declarar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total, considerados aqueles registrados no início e término do intervalo. 3. No caso vertente, o acórdão turmário concluiu pela aplicação analógica do disposto no art. 58, § 1°, da CLT e na Súmula n° 366 do TST, por entender que " mostra-se correta a decisão do TRT na parte em que considera até dez minutos de tolerância ao direito ao pagamento da hora integral, ou seja, quando fruído 50 minutos de intervalo ou mais ". 4. Como se denota, a decisão recorrida comporta reforma, porquanto não se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, com efeito vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001852-76.2013.5.15.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. VARIAÇÃO INFÍMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou que os registros de controle dos intervalos intrajornada apresentados demonstram a fruição de cerca de uma hora. Registrou que se aplica ao caso, por analogia, o art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, de forma a desconsiderar as variações dos intervalos não excedentes de dez minutos di…

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